Nos casos em que se verifiquem quaisquer atrasos no registo de entrada, alheios à vontade dos trabalhadores, é concedida, nos termos do n.º 3 do artigo 126.º do RCTFP, uma tolerância até quinze minutos em todos os tipos de horários, considerando-se, no caso do horário flexível, que a mesma se reporta ao inicio das plataformas fixas.
Artigo 14.º — Tolerâncias
Vigente desde: 03/06/2009
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Em vigor desde 03/06/2009