- 1 -O coordenador de curso é eleito pelo conselho técnico-científico, nos termos da alínea n) do n.º 1 do artigo 30.º dos presentes estatutos, e de acordo com regulamento a aprovar pelo conselho técnico-científico.
- 2 -Compete ao coordenador de curso, designadamente:
- a)Representar o curso junto dos órgãos da Escola;
- b)Coordenar os programas das UC do curso e garantir o seu bom funcionamento;
- c)Assegurar que os objetivos de aprendizagem das diversas UC concorram para os objetivos de formação definidos do curso;
- d)Organizar e dar parecer sobre propostas gerais ou individuais de creditação ou de substituição de UC;
- e)Convocar reuniões de curso com os docentes e investigadores que lecionam no mesmo;
- f)Desenvolver todas as demais iniciativas e ações tendentes a assegurar o bom funcionamento e prestígio do curso, nomeadamente a sua promoção externa;
- g)Elaborar um relatório anual, em modelo a definir pelo conselho académico do IPSantarém.
- 3 -O mandato do coordenador de curso é igual, em duração, ao número de semestres do curso que coordena.
- 4 -O coordenador de curso pode ser coadjuvado por um subcoordenador de curso, por si proposto ao conselho técnico-científico, de entre docentes que lecionem no curso, tendo direito a apoio administrativo.
Artigo 32.º — Coordenador de curso
Vigente desde: 04/02/2026
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Em vigor desde 04/02/2026