- 1 -O plenário do conselho pedagógico reúne-se, mediante convocação do seu presidente, ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente por sua iniciativa ou de um terço dos seus membros.
- 2 -O conselho pode funcionar em comissão coordenadora com a composição e as competências definidas nas alíneas seguintes:
- a)A composição da comissão coordenadora deverá ser constituída pelo presidente, o secretário, um representante dos docentes e um representante dos estudantes, eleitos em plenário do órgão;
- b)As competências da comissão coordenadora são as referidas nas alíneas c), e) e k) do artigo 35.º dos presentes estatutos e deverá também exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pelo regulamento interno do órgão.
- 3 -O conselho pedagógico só pode reunir quando a maioria do número legal dos seus membros com direito a voto esteja fisicamente presente ou a participar através de meios telemáticos e as deliberações são tomadas por maioria absoluta dos presentes, salvo nos casos em que, por disposição legal, seja exigível maioria qualificada ou seja suficiente maioria relativa, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Artigo 37.º — Funcionamento
Vigente desde: 04/02/2026
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/02/2026