- 1 -Os membros a que se referem as alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo anterior são eleitos pelos respetivos corpos, de acordo com o regulamento aprovado pela maioria absoluta dos membros da Assembleia da Escola.
- 2 -O mandato dos membros eleitos é de quatro anos, exceto no caso dos estudantes, em que é de dois anos, não podendo ser destituídos, salvo pela própria Assembleia por maioria absoluta, em caso de falta grave, nos termos de regulamento do próprio órgão.
- 3 -As entidades externas a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo anterior são designadas pela própria Assembleia, por maioria absoluta.
- 4 -O mandato das entidades externas é de quatro anos.
- 5 -Os membros eleitos da Assembleia perdem o mandato quando perderem a qualidade através da qual foram eleitos.
- 6 -As regras de candidatura e métodos de eleição constam obrigatoriamente do regulamento interno da Assembleia da ESES.
Artigo 12.º — Eleição
Vigente desde: 04/02/2026
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Em vigor desde 04/02/2026