- 1 -A ESES goza de autonomia administrativa nos termos dos Estatutos do IPSantarém e do RJIES, estando os seus atos sujeitos somente a impugnação judicial, salvo nos casos previstos na lei.
- 2 -Os serviços administrativos próprios da Escola desempenham as tarefas e funções que não sejam, ou não possam ser partilhados, ou exercidos pelos serviços administrativos gerais do Instituto nos termos dos seus estatutos.
- 3 -Os serviços administrativos próprios da Escola dependem hierarquicamente do Diretor, sem prejuízo da sua integração na estrutura orgânica dos serviços do Instituto na dependência funcional do Administrador do IPSantarém.
- 4 -No desempenho da sua autonomia administrativa, a ESES pode:
- a)Emitir regulamentos nos casos previstos na lei e nos estatutos;
- b)Praticar atos administrativos;
- c)Celebrar contratos administrativos, quando não impliquem autonomia financeira.
Artigo 6.º — Autonomia administrativa
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