- 1 -A superintendência e coordenação geral dos serviços municipais competem ao Presidente da Câmara Municipal, nos termos da legislação em vigor.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a desconcentração de competências que, nos termos da lei, sejam próprias ou delegadas no Presidente da Câmara Municipal e que este delegue ou subdelegue nos Vereadores.
- 3 -A delegação e subdelegação carecem de ato expresso que tem como condição de eficácia a sua publicação, nos termos legais.
- 4 -Os Vereadores com competência delegada ou subdelegada ficam obrigados a informar o Presidente da Câmara Municipal, com a periodicidade que vier a ser determinada, sobre o desempenho das tarefas de que tenham sido incumbidos ou sobre o exercício da competência que neles tenha sido delegada ou subdelegada.
- 5 -O Presidente da Câmara Municipal ou Vereadores podem delegar ou subdelegar a sua competência no dirigente máximo da respetiva unidade orgânica, nos termos do artigo 38.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, com a faculdade de subdelegar.
Artigo 7.º — Superintendência nos serviços municipais e delegação e subdelegação de competências nos Vereadores
Vigente desde: 26/10/2026