- 1 -A delegação ou subdelegação de competências nos dirigentes, deve resultar de um ato de delegação expressa, tendo presentes os limites impostos por lei, o equilíbrio dos diferentes níveis de estrutura hierárquica dos serviços e o grau de descentralização que o executivo considere mais adequando.
- 2 -Nos atos de delegação de competências deve ser sempre indicada a autoridade delegante, a autoridade delegada e as competências expressas que, em concreto, lhe são delegadas, bem como as regras de substituição, subdelegação ou reintegração de tais competências.
- 3 -O Presidente da Câmara Municipal e os Vereadores com competência delegada ou subdelegada, podem delegar ou subdelegar nos dirigentes dos serviços a assinatura de correspondência e de documentos de mero expediente, ou outras permitidas por lei, ficando esses dirigentes responsabilizados pela adequação dos termos desses documentos aos despachos ou orientações que estiverem na sua origem.
- 4 -Os Dirigentes com competência delegada ou subdelegada ficam obrigados a informar o delegante, com a periodicidade que vier a ser determinada, sobre o desempenho das tarefas de que tenham sido incumbidos e sobre o exercício das competências que neles tenham sido delegadas ou subdelegadas.
Artigo 8.º — Delegação e subdelegação de competências nos dirigentes
Vigente desde: 26/10/2026