- 1 -Aos titulares de cargos de direção ou pessoal em funções de coordenação são conferidos, nos termos legais, os poderes necessários ao pleno exercício das funções executivas atribuídas à unidade ou subunidades orgânicas que chefiam, de acordo com as decisões e deliberações dos órgãos municipais.
- 2 -Os titulares de cargos de direção ou pessoal de coordenação, para além das obrigações decorrentes da especificidade dos respetivos serviços, devem prosseguir e pautar a atividade dos seus serviços pelas seguintes normas ou princípios gerais:
- a)Atuar de forma justa, isente e imparcial, em obediência à lei e ao direito, zelando pelos interesses da autarquia, no respeito dos interesses protegidos dos munícipes e dos cidadãos em geral;
- b)Atingir o mais elevado grau de eficiência e de eficácia, gerindo racionalmente os recursos ao seu dispor, e atingindo efetivamente as metas e os objetivos estabelecidos;
- c)Promover a valorização profissional dos recursos humanos que integram os seus serviços, estimulando a capacidade de iniciativa e de entreajuda, contribuindo ativamente para um clima organizacional motivador centrado no trabalho de equipa.
- 3 -Aos titulares de cargos de direção ou pessoal de coordenação, incumbe designadamente:
- a)Dirigir a unidade ou subunidade orgânica à sua responsabilidade e a atividade dos funcionários que lhe estiverem adstritos;
- b)Garantir o cumprimento das deliberações da Câmara Municipal, dos despachos do seu Presidente ou Vereadores com poderes delegados, nas áreas dos respetivos serviços;
- c)Prestar informações ou emitir parecer sobre os assuntos que devam ser presentes a despacho ou deliberação municipal sobre matéria da competência da unidade orgânica que dirigem;
- d)Colaborar ao nível da sua responsabilidade, na preparação dos diferentes instrumentos de planeamento, programação e gestão da atividade municipal;
- e)Propor medidas tendentes à melhoria do funcionamento dos serviços ou dos circuitos administrativos estabelecidos;
- f)Remeter ao arquivo geral, no final de cada ano civil, os processos e documentos desnecessários ao funcionamento dos serviços;
- g)Garantir o cumprimento das normas legais e regulamentares, e das instruções superiores, dos prazos e outras atuações que estejam atribuídas à unidade orgânica que dirigem ou chefiam;
- h)Assistir, sempre que for determinado, às reuniões da Assembleia Municipal, Câmara Municipal e comissões municipais;
- i)Propor a ação disciplinar nos limites da competência que a lei lhe atribuir;
- j)Prestar informação sobre as necessidades ou a disponibilidade de efetivos afetos à sua unidade que se encontrem em situação de subutilização;
- k)Garantir a observância das orientações normativas que lhe sejam transmitidas superiormente e emitir as instruções necessárias à perfeita execução das tarefas cometidas;
- l)Assegurar a coordenação das relações entre os diversos serviços e manter uma estreita colaboração com os restantes serviços do município com vista a prosseguir um eficaz e eficiente desempenho do respetivo serviço;
- m)Respeitar a correlação entre o plano de atividades e o orçamento do Município, definindo metodologias e regras que possam minimizar as despesas com o funcionamento dos seus serviços;
- n)Verificar e controlar a pontualidade e a assiduidade;
- o)Verificar e elaborar os mapas de férias e as suas alterações respeitando o interesse do serviço;
- p)Avaliar o desempenho dos trabalhadores que lhe estão adstritos;
- q)Exercer quaisquer outras atividades que resultem da lei, regulamentação interna, ou lhe sejam atribuídas por despacho ou deliberação municipal.
Artigo 9.º — Competências genéricas dos dirigentes e pessoal em funções de coordenação
Vigente desde: 26/10/2026