- 1 -Poderão ser criadas Unidades Orgânicas Flexíveis num número máximo de 5.
- 2 -As Unidades Orgânicas Flexíveis poderão ser dirigidas por um dirigente intermédio de 2.º ou 3.º grau.
- 3 -A Divisão Administrativa e Financeira é dirigida por um dirigente intermédio de 2.º grau.
- 4 -A Unidade de Recursos Humanos e Auditoria, Unidade de Informática e Modernização Administrativa, Unidade de Contratação Pública e Compras Públicas e o Gabinete de Proteção Civil, Florestas e Desenvolvimento Rural, são dirigidas por dirigentes intermédios de 3.º grau.
Artigo 2.º — Unidades orgânicas flexíveis
Vigente desde: 20/12/2023
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Em vigor desde 20/12/2023