- 1 -Nas situações de colaboração entre instituições de ensino superior, o pedido de colaboração deve ser formalizado por via institucional entre os seus dirigentes máximos.
- 2 -A acumulação de funções é sempre objeto de autorização prévia do Presidente Instituto, ouvidos o CTC e o Diretor da UO e da UI em que o investigador esteja integrado, consoante os casos.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 4.º, só pode ser dado parecer favorável a pedidos em que, cumulativamente:
- a)O requerente não seja colocado em situação de conflito de interesses com os que lhe cabe defender enquanto trabalhador do IPT;
- b)As funções a acumular não possam ser consideradas concorrentes com as desenvolvidas pelo IPT;
- c)As funções a acumular não sejam desenvolvidas em horário sobreposto ao horário a praticar no IPT, nos termos da lei e regulamentos aplicáveis.
- 4 -A acumulação só pode iniciar-se após autorização do Presidente do Instituto.
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a prestação de serviço docente ou de investigação noutras instituições, por investigadores, em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral, está sujeita, para além do estatuído nas disposições legais aplicáveis, à existência de protocolo de cooperação que a preveja, formalizado por acordo entre as partes, em momento anterior ao início de cada ano letivo ou semestre, no qual se identifique, nomeadamente, o investigador, os custos envolvidos, a duração e a carga horária semanal do serviço docente a prestar.
- 6 -Os montantes remuneratórios decorrentes da colaboração ou da acumulação de funções são processados pelo IPT, havendo lugar à retenção de overheads.
Artigo 43.º — Acumulação de funções
Vigente desde: 06/11/2025
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Em vigor desde 06/11/2025