A afetação do pessoal constante do respetivo mapa será determinada pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo(a) Vereador(a) com competências delegadas em matéria de gestão de recursos humanos, tendo, sempre, como objetivo, a melhor gestão dos recursos disponíveis e a sua otimização.
Artigo 39.º — Mobilidade de Pessoal
Vigente desde: 22/12/2023
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Em vigor desde 22/12/2023