- 1 -Para a avaliação e ordenação dos candidatos aos mestrados pré-experiência é nomeado um júri, pelo órgão legal e estatutariamente competente da Nova SBE, composto por um número ímpar de elementos, presidido pelo Vice-Diretor, responsável pelos mestrados de pré-experiência, e pode incluir, entre outros membros operacionais e de gestão, o Diretor Académico de cada programa de mestrado.
- 2 -Para a avaliação e ordenação dos candidatos aos mestrados pós-experiência é nomeado um júri, pelo órgão legal e estatutariamente competente da Nova SBE, composto por um número ímpar de elementos, presidido pelo Diretor, responsável pelos Programas Pós-Experiência, e pode incluir, entre outros membros operacionais e de gestão, o Diretor Académico de cada programa de mestrado.
- 3 -A composição do júri no caso dos ciclos de estudo em associação e/ou conjunto, sempre que o processo de admissão for gerido pela Nova SBE, poderá não ter nenhum representante da escola parceira, e o júri será nomeado pelo órgão legal e estatutariamente competente da Nova SBE.
- 4 -É responsabilidade do júri a determinação dos resultados provisórios e/ou definitivos.
Artigo 5.º — Júri
Vigente desde: 28/10/2026