- 1 -As horas de estágio consignadas nos respetivos planos de estudo dos cursos, correspondem às tarefas e atividades de PES desenvolvidas na(s) escola(s) cooperante(s) ou na comunidade envolvente, de acordo com o previamente definido no Programa da PES desse curso, em consonância com o estabelecido no n.º 2 do artigo 23.ºA do Decreto-Lei n.º 79/2014 de 14 de maio, na sua redação atual.
- 2 -As faltas dos/as estudantes devem ser comunicadas pelo/a orientador/a cooperante da(s) escola(s) cooperantes ao/à orientador/a da Universidade que informará o/a docente Responsável pela PES desse curso.
- 3 -Perdem o direito à frequência da PES os/as estudantes que faltem, seguida ou interpoladamente, mesmo que justificadamente, o equivalente a mais de 20 % das horas de contacto previstas.
Artigo 10.º — Regime de frequência e assiduidade
Vigente desde: 10/11/2025
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/11/2025