- 1 -A classificação final dos/as estudantes na(s) unidade(s) curricular(es) que concretizam a PES será obtida através da ponderação de duas componentes interligadas entre si: o desempenho na PES desenvolvido nas escolas cooperantes e o Relatório relativo à PES, apreciado por um júri e discutido em ato público.
- 2 -Para ser aprovado, o estudante terá de obter classificação igual ou superior a dez valores em cada uma das componentes.
- 3 -A classificação final, em cada uma das unidades curriculares que concretizam a PES de cada curso, será obtida através da seguinte fórmula:
CF = 0,65 * DPES + 0,35 *R
em que:
CF = Classificação Final, arredondada à unidade;
DPES = Classificação obtida no desempenho na PES desenvolvida nas escolas cooperantes, arredondada à unidade (a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º deste Regulamento);
R = Classificação que resulta da apreciação pelo Júri do Relatório da PES e da sua discussão pública (a que se refere o n. 3 do artigo 8.º deste Regulamento).
- 4 -A classificação final obtida nas várias unidades curriculares de PES será calculada em SIIUE com base nas classificações intercalares obtidas no desempenho na(s) escola(s) cooperante(s), lançadas pelo/a docente responsável pela PES e a classificação constante na ata das provas públicas.
Artigo 9.º — Classificação final na PES
Vigente desde: 10/11/2025
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