- 1 -Aos funcionários e agentes pode ser concedida uma dispensa até ao limite máximo de quatro horas e trinta minutos, isenta de compensação, que poderá ser gozada por inteiro ou fraccionada, não podendo, neste último caso, ser utilizada em mais de duas plataformas fixas, nem afectar o regular funcionamento dos serviços.
- 2 -Para além desta, pode também, em cada mês, ser concedida a dispensa de cumprimento de outras duas plataformas fixas, praticada em regime de compensação de tempo, nos termos gerais.
- 3 -Estas dispensas, que para todos os efeitos são consideradas como tempo de serviço prestado, carecem de autorização prévia do responsável do serviço de que o funcionário depende, e têm de ser solicitadas em impresso próprio com a antecedência mínima de vinte e quatro horas.
Artigo 14.º — Dispensa de serviço
Vigente desde: 06/07/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/07/2004