Em regra, o regime de trabalho da Direcção-Geral do Ensino Superior é o da sujeição ao cumprimento de horário diário na modalidade de horário flexível, sem prejuízo de, sempre que as circunstâncias relevantes relacionadas com a natureza das actividades desenvolvidas o justifiquem, poderem ser adoptadas outras modalidades, nos termos do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto.
Artigo 4.º — Regime de prestação de trabalho
Vigente desde: 06/07/2004
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Em vigor desde 06/07/2004