O pessoal dirigente, os chefes de secção e o pessoal de categorias legalmente equiparadas gozam de isenção de horário de trabalho, não estando dispensados da observância do dever geral de assiduidade nem do cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida.
Artigo 5.º — Isenção de horário
Vigente desde: 06/07/2004
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Em vigor desde 06/07/2004