- 1 -A relação contratual entre a InUAc e a incubada cessa:
- a)Pelo decurso do prazo contratualmente estabelecido;
- b)Em qualquer momento, por acordo das partes, o qual não pode revestir forma menos solene do que a do contrato de incubação;
- c)Por resolução contratual sancionatória pelas partes.
- 2 -A InUAc pode resolver o contrato nos termos da alínea c) do número anterior, nos seguintes casos:
- a)Atraso superior a dois meses no pagamento das contrapartidas contratualmente assumidas com a InUAc;
- b)Cessação ou suspensão da atividade da incubada, caracterizada pela não utilização do espaço individualizado e dos serviços da InUAc por mais de sessenta dias consecutivos ou noventa dias interpolados;
- c)Não apresentação de qualquer documento legalmente exigido pela InUAc à incubada, ou o não cumprimento de qualquer obrigação legal que caiba a esta;
- d)Incumprimento dos objetivos estabelecidos contratualmente;
- e)Violação de quais outras obrigações decorrentes do presente regulamento e ou do respetivo contrato de incubação;
- f)Apresentação à insolvência ou esta seja declarada judicialmente;
- g)Incumprimento das normas e regulamentos gerais da UAc, incluindo os planos de segurança e contingência em vigor;
- h)Verificação da existência de riscos para as seguranças humana, ambiental e patrimonial da UAc.
- 3 -A incubada tem direito a resolver o contrato nos termos da alínea c) do n.º 1 em caso de incumprimento definitivo do mesmo pela InUAc.
- 4 -O direito de resolução é exercido mediante comunicação escrita da parte à outra, por carta registada, para o respetivo domicílio ou sede contratual, ou por correio eletrónico com recibo de entrega.
- 5 -Em caso de resolução sancionatória, a parte incumpridora assume as despesas que a parte lesada tenha tido de suportar na decorrência da resolução do contrato, nomeadamente as inerentes à remoção, transporte e armazenamento de materiais e ou equipamentos.
Artigo 22.º — Cessação do contrato
Vigente desde: 27/12/2023
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Em vigor desde 27/12/2023