- 1 -O processo de colocação é da responsabilidade de cada uma das Escolas e respetivos serviços académicos;
- 2 -Os candidatos aprovados devem, de acordo com o calendário fixado pela Escola, proceder à sua candidatura nos serviços académicos da respetiva Escola.
- 3 -Os candidatos são colocados consoante o número de vagas fixado e a classificação obtida nas provas especiais.
- 4 -Os candidatos aprovados e não colocados podem candidatar-se a outro curso da mesma Escola, desde que as provas prestadas tenham sido as mesmas.
Artigo 14.º — Colocação dos candidatos aprovados nas provas especiais
Vigente desde: 29/01/2020
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Em vigor desde 29/01/2020