- 1 -A estrutura orgânica dos serviços municipais contempla igualmente a existência de unidades orgânicas de direção intermédia de 3.º grau, as quais realizam atividades específicas de índole técnica e executiva, integrando as Divisões Municipais que constituem a estrutura flexível nos termos seguidamente previstos.
- 2 -As unidades orgânicas de direção intermédia de 3.º grau a que se refere o número precedente são as seguintes:
- a)Unidade de Recrutamento, Processamento e Gestão (URPG);
- b)Unidade de Desenvolvimento Organizacional (UDO);
- c)Unidade de Fiscalização Técnica (UFT);
- d)Unidade de Contabilidade de Gestão e Património (UCGP);
- e)Unidade de Obras por Administração Direta (UOAD);
- f)Unidade de Gestão de Frota Municipal (UGFM);
- g)Unidade de Higiene Pública (UHP);
- h)Unidade de Ambiente e Adaptação às Alterações Climáticas (UAAAC);
- i)Unidade de Gestão do Turismo e de Promoção do Território (UGTPT);
- j)Unidade de Gestão para a Dinamização do Comércio Local (UGDCL);
- k)Unidade de Intervenção Social Integrada (UISI);
- l)Unidade de Apoio Social (UAS);
- m)Unidade de Promoção de Sucesso Escolar (UPSE);
- n)Unidade de Gestão de Refeitórios Escolares (UGRE);
- o)Unidade de Gestão da Piscina Municipal de Vila Franca de Xira (UGPMVFX);
- p)Unidade de Gestão da Piscina Municipal Baptista Pereira (UGPMBP);
- q)Unidade de Gestão da Piscina Municipal de Alverca do Ribatejo (UGPMAR);
- r)Unidade de Gestão da Piscina Municipal da Quinta das Drogas (UGPMQD);
- s)Unidade de Gestão da Piscina Municipal do Forte da Casa (UGPMFC);
- t)Unidade de Gestão da Piscina Municipal da Póvoa de Santa Iria (UGPMPSI).
- 3 -Relativamente às unidades orgânicas de direção intermédia de 3.º grau e ao provimento dos respetivos cargos de direção intermédia de 3.º grau, compete à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, proceder à definição das competências, da área, dos requisitos do recrutamento, entre os quais a exigência de licenciatura adequada, e do período de experiência profissional, bem como da respetiva remuneração, a qual deve ser fixada entre a 3.ª e 6.ª posições remuneratórias, inclusive, da carreira geral de técnico superior, nos termos legalmente previstos e aplicáveis.
Artigo 66.º — Unidades orgânicas de direção intermédia de 3.º grau
Vigente desde: 28/12/2023
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Em vigor desde 28/12/2023