- 1 -A organização interna dos serviços municipais obedece ao modelo estrutural hierarquizado que compreende:
- a)Estrutura nuclear - composta por treze (13) unidades orgânicas nucleares, sendo três (3) de direção superior de 1.º grau e dez (10) de direção intermédia de 1.º grau, cuja identificação, missão e funções se encontram inscritas na presente estrutura orgânica interna e no respetivo articulado;
- b)Estrutura flexível - composta pelo número máximo total de trinta e cinco (35) unidades orgânicas flexíveis de direção intermédia de 2.º grau, cuja identificação, fins e funções estão contempladas na presente estrutura orgânica interna e no respetivo articulado;
- c)Unidades orgânicas de direção intermédia de 3.º grau, cujo número total é fixado em vinte (20) e cuja identificação, fins e funções estão previstas na presente estrutura orgânica interna e no respetivo articulado.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de constituição de grupos de trabalho, desde que tal se revele necessário para assegurar, em termos cabais e adequados, a prossecução das atribuições e competências municipais.
- 3 -Os grupos de trabalho são constituídos mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal, constando do mencionado despacho a respetiva composição, o seu objeto, o âmbito das tarefas a empreender e os fins e objetivos a realizar.
Artigo 8.º — Modelo de organização dos serviços municipais
Vigente desde: 28/12/2023
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Em vigor desde 28/12/2023