- 1 -Os estudantes que pretendam participar no programa MOVE deverão seguir os seguintes procedimentos:
- a)Inscrição: Os candidatos deverão preencher o formulário de inscrição online;
- b)Avaliação da candidatura: Depois de recebidas as inscrições, a Comissão Coordenadora atribui os candidatos com base nas vagas disponíveis dos projetos apresentados, respeitando o seu interesse;
- c)Formação inicial e contínua: O MOVE proporcionará uma formação inicial aos candidatos a voluntários que tem caráter obrigatório e deve ser realizada antes de iniciarem o trabalho voluntário;
- d)Após o início do voluntariado, serão proporcionadas formações periódicas específicas aos voluntários e em cada semestre serão dinamizadas sessões de supervisão em cada área específica para todos os voluntários, de acordo manual de boas práticas da rede de voluntariado do Ensino Superior.
- 2 -No caso de atividades de voluntariado organizadas pela Universidade dos Açores:
- a)Serão selecionados os voluntários que, manifestando o seu interesse, revelem perfil adequado aos objetivos e tipo de trabalho que se pretende realizar;
- b)Será agendada uma reunião entre os voluntários e os elementos da Universidade dos Açores responsáveis pelas atividades para garantir que todos os elementos tomem conhecimento das suas funções, direitos e deveres e para se proceder à assinatura, por todos os intervenientes, do respetivo plano de voluntariado, previamente redigido, de acordo com o disposto no artigo 9.º da Lei n.º 71/98, de 3 de novembro.
- 3 -No caso de atividades de voluntariado organizadas pelas entidades parceiras:
- a)O candidato a voluntário, após a formação inicial, é encaminhado para a instituição selecionada por ordem de preferência;
- b)Terá um período experimental de duas semanas, no caso do voluntariado regular de média e longa duração, destinado à tomada de consciência da sua escolha e validação dos seus interesses;
- c)A entidade acolhedora dos voluntários deverá redigir o plano de voluntariado que será assinado por todos os intervenientes, de acordo com o disposto no artigo 9.º da Lei n.º 71/98 de 3 de novembro;
- d)A entidade promotora responsável pela atividade de voluntariado deverá dar a formação específica necessária ao desempenho das atividades de voluntários e garantir que todos os voluntários estão abrangidos pelo seguro, de acordo com o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 71/98 de 3 de novembro.
- 4 -É responsabilidade da Universidade dos Açores informar os serviços académicos, sobre os voluntários que participem em cada atividade, para efeitos de ativação dos respetivos seguros.
Artigo 9.º — Procedimentos
Vigente desde: 29/10/2026