- 1 -O pagamento de propinas dos alunos abrangidos pelas alíneas em epígrafe será efectuado de acordo com o protocolo celebrado entre o conselho coordenador dos institutos politécnicos e o Ministério da Defesa Nacional, válido desde 1998-1999.
- 2 -Os estudantes devem entregar no acto de matrícula e ou inscrição o documento emitido pelos serviços competentes do Ministério da Defesa Nacional, nos seguintes termos:
- a)Declaração emitida pela unidade, estabelecimento ou órgão militar, conforme modelos anexos à Portaria n.º 445/71, de 20 de Agosto, que ateste a qualidade de combatente com as especificações referidas no n.º 1 do Decreto-Lei n.º 358/70, de 29 de Julho, e no n.º 3.º da portaria supracitada;
- b)Documento comprovativo da qualidade de deficiente das Forças Armadas, nos termos do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro.
- 3 -Aos alunos que efectuem a matrícula e inscrição pela primeira vez no 1.º ano é dado um prazo máximo de 15 dias consecutivos para completarem a instrução do processo.
- 4 -Os processos serão posteriormente remetidos pela presidência e serviços centrais ao Ministério da Defesa acompanhados da declaração de formalidade emitida pelas escolas superiores e levando aposto o selo branco, onde conste a menção de que estão preenchidos os demais requisitos para conferir o gozo do subsídio para pagamento de propinas, designadamente o estabelecido no n.º 8.º da Portaria n.º 445/71, de 20 de Agosto.
- 5 -Contudo, a deliberação do Ministério da Defesa Nacional exige:
- a)Que os documentos sejam entregues em original;
- b)Que as declarações sejam anuais, não sendo válidas as que foram obtidas ou apresentadas em anos lectivos anteriores.
- 5.1 -Nestes termos serão devolvidos às escolas todos os processos que não contenham os elementos indicados e não sejam documentados conforme estipulado nas alíneas anteriores.
- 6 -De acordo com a mesma deliberação, o critério de apreciação do "Bom comportamento escolar", requisito exigido no n.º 3 do Decreto-Lei n.º 358/70, de 29 de Julho, é a transição de ano curricular, não sendo abrangidos pelo subsídio os alunos que não transitem de ano.
- 7 -Só serão incluídos nas listas de subsídio os alunos cujo processo esteja devida e totalmente instruído até 15 de Fevereiro de cada ano, pois, caso tal não suceda, e seja qual for o motivo, os alunos terão de proceder ao pagamento integral de propinas, o qual não será reembolsável.
- 8 -O pagamento devido será efectuado directamente pelo Ministério da Defesa Nacional à presidência e Serviços Centrais deste Instituto.
Artigo 10.º — Alunos abrangidos pelas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 37.º da Lei n.º 113/97
Vigente desde: 17/01/2002
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Em vigor desde 17/01/2002