Os acasos omissos serão remetidos superiormente a quem de direito, ou resolvidos pela comissão coordenadora, de acordo com as disposições legais em vigor.
Artigo 14.º — Disposições finais
Vigente desde: 05/06/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/06/2009