- 1 -A audiência prévia dos interessados decorre conforme o disposto nos artigos 121.º e seguintes do CPA.
- 2 -A audiência prévia dos interessados é sempre escrita.
- 3 -A notificação para a audiência prévia dos interessados fornece o projeto de decisão do júri, bem como a indicação para consulta do processo pelos interessados, tanto por via eletrónica como presencialmente, especificando o local e horário, mediante marcação prévia.
Artigo 33.º — Audiência prévia dos interessados
Vigente desde: 11/11/2025
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Em vigor desde 11/11/2025