- 1 -Entende-se por assédio a prática de um comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em fator de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
- 2 -O assédio moral caracteriza-se por comportamentos ofensivos, sob a forma verbal, não verbal ou física, podendo consistir em humilhação pessoal, intimidação, manipulação emocional, ridicularização, perseguição profissional, entre outros comportamentos ofensivos.
- 3 -Não constituem assédio moral as seguintes situações:
- a)Conflitos interpessoais pontuais;
- b)Críticas legítimas e fundamentadas;
- c)Gestão e avaliação legítima de desempenho;
- d)Decisões e ações legítimas de gestão, objetivamente fundamentadas.
- 4 -Constitui assédio sexual o comportamento indesejado de carácter sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, com o objetivo ou o efeito referido no número um do presente artigo.
Artigo 5.º — Assédio
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