- 1 -Ao queixoso, denunciante e testemunhas é garantida a segurança, a confidencialidade, a proteção e o anonimato, salvaguardando-se o cabal cumprimento do Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e demais legislação aplicável em matéria de proteção de dados.
- 2 -O processo de investigação e resolução de denúncias será justo e imparcial, garantindo que todas as partes envolvidas tenham a oportunidade de se manifestar e que as evidências sejam consideradas de forma objetiva.
- 3 -Deve procurar-se que os responsáveis pelo encaminhamento, tratamento e resolução de situações de assédio frequentem formação específica no âmbito da prevenção e combate ao assédio moral e sexual no trabalho.
Artigo 7.º — Regime de Proteção
Vigente desde: 08/11/2024
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