- 1 -A Universidade de Lisboa instaura procedimento disciplinar a todos os seus trabalhadores e estudantes, sempre que tiver conhecimento de alegadas situações de comportamentos suscetíveis de indiciar práticas de assédio.
- 2 -Quando atos ou comportamentos que possam consubstanciar uma situação de assédio sejam imputáveis a outras pessoas que não as identificadas no ponto anterior, deverá a Universidade de Lisboa instaurar processo de inquérito, para apuramento dos factos e responsabilidades a que haja lugar.
Artigo 8.º — Regime Sancionatório
Vigente desde: 08/11/2024
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Em vigor desde 08/11/2024