- 1 -Pode exercer a atividade em regime de teletrabalho qualquer trabalhador do TRL cujas funções sejam compatíveis com este regime.
- 2 -O exercício de funções em teletrabalho é autorizado, normalmente, em regime temporário.
- 3 -O exercício de funções em regime de teletrabalho pode ser autorizado, excecionalmente, em regime de permanência.
- 4 -O teletrabalho consubstancia-se como um direito aos trabalhadores que se enquadram nas seguintes situações:
- a)Trabalhador vítima de violência doméstica;
- b)Trabalhador com filho até 3 anos de idade, ou, independentemente da idade, com deficiência, doença crónica ou doença oncológica que com ele viva em comunhão de mesa e habitação, quando este seja compatível com a atividade desempenhada e o empregador disponha de recursos e meios para o efeito;
- c)Trabalhador com estatuto de cuidador informal não principal, desde que verificados os pressupostos legais.
- 5 -O direito previsto na alínea b) do número anterior pode ser estendido até aos 8 anos de idade nas seguintes situações:
- a)Nos casos em que ambos os progenitores reúnem condições para o exercício da atividade em regime de teletrabalho, desde que este seja exercido por ambos em períodos sucessivos de igual duração num prazo de referência máxima de 12 meses (distribuído de igual forma por ambos os progenitores);
- b)Famílias monoparentais ou situações em que apenas um dos progenitores, comprovadamente, reúne condições para o exercício da atividade em regime de teletrabalho.
- 6 -O empregador não pode opor -se ao pedido do trabalhador efetuado nos termos das alíneas a) e b) do n.º 4, e n.º 5, desde que o exercício das funções seja compatível com este regime.
Artigo 3.º — Situações Elegíveis
Vigente desde: 30/10/2026