- 1 -Considera-se:
- a)Teletrabalho: A prestação de trabalho em regime de subordinação jurídica do trabalhador ao TRL, em local não determinado pelo serviço, através do recurso a tecnologias de informação e comunicação, executado de modo regular;
- b)Teletrabalho em regime de permanência: O exercício de funções predominantemente em teletrabalho, sem prejuízo da prestação de funções em regime presencial, quando convocado o trabalhador para o efeito;
- c)Teletrabalho temporário: O exercício de funções em teletrabalho até 2 dias por semana;
- d)Acordo de teletrabalho: O documento escrito onde ficam estabelecidos os direitos e obrigações do teletrabalhador e da entidade empregadora;
- e)Teletrabalho pontual: O exercício de funções em teletrabalho, por motivos excecionais e devidamente justificados, para atender às necessidades esporádicas do trabalhador, a autorizar, sem sujeição a acordo escrito previsto no artigo 5.º, mas seguindo as formalidades exigidas no artigo 4.º
Artigo 2.º — Conceitos
Vigente desde: 30/10/2026