- 1 -O regime de teletrabalho depende de acordo escrito a celebrar entre o TRL e o trabalhador, nos termos previstos no artigo 166.º do Código de Trabalho, de acordo com o Modelo de Contrato para a Prestação de Trabalho na Modalidade de Teletrabalho no Tribunal da Relação de Lisboa, exceto nos casos de teletrabalho pontual.
- 2 -O acordo de teletrabalho pode ser celebrado com duração determinada ou indeterminada.
- 3 -Sendo o acordo de teletrabalho celebrado com duração determinada, este não pode exceder seis meses, renovando-se automaticamente por iguais períodos, se nenhuma das partes declarar por escrito, até 15 dias antes do seu término, que não pretende a renovação.
- 4 -Sendo o acordo de duração indeterminada, qualquer das partes pode fazê-lo cessar mediante comunicação escrita, que produzirá efeitos no 30.º dia posterior àquela.
- 5 -Qualquer das partes pode denunciar o acordo de teletrabalho durante os primeiros 30 dias da sua execução.
- 6 -O não cumprimento das condições acordadas implica a revogação da prestação laboral em regime de teletrabalho.
Artigo 5.º — Acordo de Teletrabalho e duração
Vigente desde: 30/10/2026