- 1 -O trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores com a mesma categoria ou com função idêntica, nomeadamente no que se refere a formação, promoção na carreira, limites da duração do trabalho, períodos de descanso, pagamento de subsídios de férias e refeição, proteção da saúde e segurança no trabalho, reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais.
- 2 -O trabalhador em regime de teletrabalho cumpre o dever de pontualidade e de assiduidade, de acordo com os limites do período normal de trabalho, cujo controlo é efetuado mediante registo eletrónico remoto de tempos de trabalho, no sistema de gestão de assiduidade.
- 3 -O trabalhador em regime de teletrabalho está obrigado a comparecer nas instalações do TRL, sempre que a presença física do trabalhador seja exigida, devendo o para o efeito ser convocado pelo seu superior hierárquico direto com, pelo menos, 24 horas de antecedência.
Artigo 8.º — Direitos e deveres
Vigente desde: 30/10/2026