- 1 -O TRL é responsável pela disponibilização ao trabalhador dos equipamentos necessários à realização do trabalho e à interação trabalhador-empregador, situação que deve ficar definida no acordo.
- 2 -O equipamento entregue pelo TRL ao trabalhador de acordo com o referido em 1. será devolvido logo que cesse a situação de teletrabalho.
- 3 -Face a eventual contexto de carência, o trabalhador, por opção e para salvaguardar a possibilidade de recurso ao teletrabalho, pode utilizar equipamento e sistemas próprios necessários à realização do trabalho, o que deverá constar do acordo.
- 4 -O trabalhador deve utilizar o equipamento e os sistemas que lhe forem disponibilizados pelo TRL, exclusivamente no âmbito e para os fins da prestação de trabalho em regime de teletrabalho.
- 5 -São integralmente compensadas pelo empregador todas as despesas adicionais que, comprovadamente, o trabalhador suporte como direta consequência do uso dos equipamentos e sistemas informáticos necessários à realização do trabalho, incluindo os acréscimos de custos de energia e da rede instalada no local de trabalho em condições de velocidade compatível com as necessidades de comunicação de serviço.
Artigo 7.º — Instrumentos de trabalho
Vigente desde: 30/10/2026