- 1 -Cabe ao serviço da UAc com competências na área académica verificar:
- a)A correta instrução das candidaturas, designadamente, no que se refere ao preenchimento do formulário de candidatura;
- b)O pagamento da taxa prevista no n.º 3 do artigo 18.º
- 2 -O serviço pode solicitar a apresentação dos documentos originais, ou devidamente autenticados, que integram a candidatura, sempre que o considere necessário.
- 3 -São indeferidas as candidaturas incorretamente instruídas ou cujo pagamento não seja efetuado nos termos e prazos estabelecidos.
- 4 -As candidaturas deferidas são remetidas à respetiva faculdade ou escola.
Artigo 19.º — Verificação das candidaturas
Vigente desde: 07/02/2018
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Em vigor desde 07/02/2018