- 1 -A classificação final do mestrado é expressa no intervalo de 10 a 20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, nos termos fixados pelos artigos 16.º a 22.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de março, n.º 316/76, de 29 de abril, n.º 42/2005, de 22 de fevereiro e n.º 67/2005, de 15 de março.
- 2 -A classificação final corresponde à média ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fração não inferior a cinco décimas), das classificações obtidas pelo estudante nas unidades curriculares constantes do plano de estudos da componente curricular do mestrado e nas provas públicas de defesa do trabalho final.
- 3 -Os coeficientes da ponderação referida no número anterior são os créditos das unidades curriculares que constituem o plano de estudos do mestrado, incluindo o trabalho final.
- 4 -À classificação final é associada uma menção qualitativa nos termos que se seguem:
- a)Suficiente - 10 a 13 valores;
- b)Bom - 14 a 15 valores;
- c)Bom com distinção - 16 a 17 valores;
- d)Muito bom - 18 a 20 valores.
Artigo 48.º — Classificação final do mestrado
Vigente desde: 07/02/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/02/2018