- 1 -A avaliação final de cada uma das unidades curriculares é expressa através de uma classificação na escala numérica inteira de 0 a 20, nos termos referidos no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, conforme disposto na Secção II do referido diploma.
- 2 -A classificação final da componente curricular é obtida, na escala numérica inteira de 10 a 20, pelo cálculo da média das classificações em cada unidade curricular ponderada pelo respetivo número de créditos e arredondada às unidades.
- 3 -O registo de classificações realiza-se nos termos das normas em vigor na UAc.
- 4 -A conclusão com aproveitamento da componente curricular confere o direito à atribuição de um diploma não conferente de grau académico nos termos do artigo 50.º do presente Regulamento.
Artigo 9.º — Avaliação da componente curricular
Vigente desde: 07/02/2018
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