- 1 -São elegíveis as despesas efetuadas a partir da data da ocorrência do fenómeno climatérico adverso, em conformidade com o disposto no anexo i da Portaria n.º 240/2025/1, de 27 de maio, e nos termos do artigo 1.º do presente despacho.
- 2 -As despesas elegíveis referidas no número anterior estão dependentes da verificação e confirmação, pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional, IP (CCDR, IP), territorialmente competente, dos prejuízos declarados.
- 3 -O procedimento de verificação e confirmação dos prejuízos declarados deve estar terminado no prazo máximo de 30 dias após o fim do período de submissão das candidaturas.
Artigo 4.º
Vigente desde: 04/02/2026
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 04/02/2026