- 1 -Compete ao Presidente do júri, designadamente:
- a)Diligenciar pela tramitação do concurso;
- b)Presidir às reuniões do júri, fixando previamente a ordem dos trabalhos;
- c)Dispensar, excecionalmente, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 50.º do ECDU, as reuniões do júri de natureza preparatória;
- d)Dar execução às deliberações do júri.
- 2 -As deliberações são tomadas por votação nominal fundamentada nos critérios de seleção adotados e divulgados no edital.
- 3 -O júri só pode deliberar quando estiverem presentes, pelo menos, dois terços dos seus vogais e quando a maioria dos vogais presentes for externa.
- 4 -O Presidente do júri tem voto de qualidade e só vota:
- a)Quando for professor ou investigador da área disciplinar para que o concurso foi aberto; ou
- b)Em caso de empate na votação.
- 5 -As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros do júri presentes à reunião, não sendo permitidas abstenções.
- 6 -A metodologia de votação a utilizar para a formação da maioria absoluta na ordenação dos candidatos consta do edital.
Artigo 11.º — Funcionamento
Vigente desde: 17/11/2022
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/11/2022