- 1 -É da competência do júri a prática, designadamente, dos seguintes atos:
- a)Admissão e exclusão dos candidatos;
- b)Aprovação ou não aprovação em mérito absoluto, dos candidatos admitidos;
- c)Aplicação do método e dos critérios de seleção e do sistema de avaliação e classificação final;
- d)Ordenação final dos candidatos admitidos que tenham sido aprovados em mérito absoluto;
- e)Resposta às alegações que venham a ser oferecidas pelos candidatos, no âmbito da audiência dos interessados, prévia à homologação.
- 2 -Sempre que entenda necessário, assiste ainda ao júri a competência para:
- a)Solicitar aos candidatos a entrega de documentação complementar relacionada com o currículo apresentado;
- b)Decidir promover audições públicas, desde que previstas no edital, em igualdade de circunstâncias para todos os candidatos, fixando as respetivas datas.
Artigo 10.º — Competência
Vigente desde: 17/11/2022
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