- 1 -O concurso cessa com a ocupação do(s) posto(s) de trabalho a concurso ou quando os mesmos não possam ser ocupados por inexistência de candidatos ou por insuficiência do seu número.
- 2 -Excecionalmente, o concurso pode cessar por ato devidamente fundamentado do Reitor, desde que não se tenha ainda procedido à notificação do projeto de ordenação final aos candidatos, no âmbito da audiência prévia.
Artigo 32.º — Cessação do concurso
Vigente desde: 17/11/2022
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Em vigor desde 17/11/2022