- 1 -O júri, sempre que o entenda necessário, e desde que tal esteja previsto no edital de abertura do concurso, promove audições públicas, para esclarecimento de elementos da avaliação curricular, em igualdade de circunstâncias para todos os candidatos.
- 2 -O júri fixa a calendarização e a duração das audições públicas em função do número de candidatos.
- 3 -A decisão sobre a realização das audições públicas deve ser notificada aos candidatos com uma antecedência não inferior a dez dias úteis.
Artigo 24.º — Audições públicas
Vigente desde: 17/11/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/11/2022