Ao abrigo do disposto no artigo 44.º-A do ECPDESP, e nos moldes que venham a ser definidos pela Universidade, pode vir a ter lugar o recurso a mecanismos de resolução alternativa de litígios ocorridos no âmbito dos concursos.
Artigo 41.º — Resolução alternativa de litígios
Vigente desde: 17/11/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/11/2022