- 1 -A avaliação é anual e realizar-se-á obrigatoriamente ao fim de três anos.
- 2 -A classificação anual de cada um dos anos avaliados, é aquela que resulta do ciclo de avaliação.
- 3 -A avaliação corresponde ao desempenho de um ano civil, sendo, contudo, os itens objeto da mesma relacionados com o ano letivo em vigor no dia 1 de janeiro de cada ano. Excetua-se esta condição, se tiver sido avaliado há menos de um ano, em que, e para os efeitos mencionados, releva a última classificação obtida na avaliação do desempenho de cariz ordinário. O/A docente pode solicitar a avaliação de desempenho em períodos extraordinários, nos termos do artigo 4.º, para os seguintes efeitos e situações:
- a)Progressão remuneratória;
- b)Apresentação a processo de recrutamento/seleção/mobilidade;
- c)Caso tenha obtido na avaliação do último triénio a menção «Não relevante».
Artigo 3.º — Periodicidade da avaliação
Vigente desde: 18/11/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/11/2022