- 1 -O procedimento inicia-se com a submissão do Relatório de Atividades, pelos/as docentes, à Comissão de Avaliação do Pessoal Docente (CAPD), no período compreendido entre o dia 1 e o dia 31 de janeiro (inclusive) do ano subsequente ao período em avaliação.
- 2 -A CAPD efetuará a distribuição dos relatórios pelos relatores, aos quais compete, com base nos elementos disponíveis no Relatório de Atividades e/ou noutros elementos que se revelem necessários, preencher a Ficha de Avaliação do Docente até 28/29 de fevereiro (inclusive) do ano subsequente ao período em avaliação.
- 3 -Nos termos da alínea m) do artigo 35.º-A do ECPDESP, efetuada a análise, o relator facultará ao/à docente avaliado/a o projeto de Ficha de Avaliação com a classificação discriminada, para efeitos de audiência prévia.
- 4 -Com base no resultado da audiência prévia, o relator poderá manter ou alterar a classificação provisória.
- 5 -Concluída a fase de audiência prévia, e com base nos resultados de cada Ficha de Avaliação, o CAPD elabora uma lista provisória das classificações finais e notificará individualmente e por escrito, os/as docentes sobre a respetiva classificação individual.
- 6 -Da classificação provisória cabe reclamação para o CCA, a apresentar no prazo de cinco dias úteis, o qual poderá nomear um relator diferente para apreciação da reclamação.
- 7 -Verificando-se diferenças na classificação provisória na sequência da reclamação, vigorará a maior delas.
- 8 -Terminado o período de reclamações, o CCA remeterá a listagem de classificações ao Conselho Técnico-Científico para validação e, consequente envio da listagem para o/a Presidente da ESEL para efeitos de homologação.
- 9 -O/A Presidente da ESEL deve proceder à homologação das classificações finais e à respetiva notificação ao/à docente no prazo de 15 dias úteis após a receção das avaliações.
- 10 -Do despacho de homologação do/a Presidente cabe, nos termos do CPA, reclamação para este mesmo órgão a quem compete apreciar as reclamações e decidir fundamentadamente no prazo máximo de 30 dias, com Parecer prévio da Comissão Paritária.
- 11 -A Comissão Paritária pode, para os efeitos previstos em 10., auscultar a CAPD.
- 12 -Da decisão do/a Presidente da ESEL que homologue a classificação e da decisão relativa à reclamação, cabe impugnação judicial, nos termos gerais, e conforme previsto na alínea n) do n.º 2 do artigo 35.º-A.
- 13 -Os prazos previstos relativos ao processo de avaliação, referem-se a dias úteis.
Artigo 9.º — Metodologia do Processo de Avaliação
Vigente desde: 18/11/2022
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Em vigor desde 18/11/2022