- 1 -Pode ser adotada, a requerimento do trabalhador, a modalidade de teletrabalho para a execução de tarefas com autonomia.
- 2 -A duração do acordo de teletrabalho está prevista no artigo 167.º do Código do Trabalho.
- 3 -A prestação de atividade em regime de teletrabalho será exercida através de regime híbrido, com regime presencial de 3 dias semanais, um dos quais obrigatoriamente às quartas-feiras, e com o regime à distância de 2 dias semanais, a acordar com o respetivo superior hierárquico.
- 4 -A autorização para a prática de teletrabalho pode ser objeto de reavaliação sempre que o normal funcionamento do serviço assim o justifique ou se deixem de verificar as condições que determinaram a sua autorização nos termos do artigo seguinte, ou as previstas legalmente, nomeadamente a constante do artigo 166.º-A do Código do Trabalho.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3, nos casos a que se refere o artigo 166.º-A do Código do Trabalho e em outros casos excecionais, como seja o da residência do trabalhador se situar fora da área metropolitana de Lisboa, poderão ser autorizados outros regimes de teletrabalho.
Artigo 15.º — Regime
Vigente desde: 05/02/2026
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Em vigor desde 05/02/2026