- 1 -Os trabalhadores da DGE que pretendam exercer as suas funções em regime de teletrabalho, dirigem requerimento escrito à Diretora-Geral, podendo indicar os motivos do mesmo e outros factos considerados relevantes.
- 2 -O dirigente da respetiva unidade orgânica, nos 5 dias úteis seguintes, emite parecer fundamentado, ponderando, nomeadamente, sobre os seguintes aspetos:
- a)O normal funcionamento do serviço e a compatibilidade das funções com o teletrabalho;
- b)A garantia de que não estão em causa tarefas que necessariamente tenham de ser efetuadas nas instalações da DGE.
- 3 -Compete à Diretora-Geral, após o parecer do dirigente da unidade orgânica a que o trabalhador se encontra afeto, verificados os requisitos legais e levando em conta a ponderação fundamentada referida no número anterior, decidir sobre a prestação de trabalho em regime de teletrabalho.
Artigo 16.º — Procedimento
Vigente desde: 05/02/2026
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