- 1 -O trabalhador em regime de teletrabalho está sujeito ao período normal de trabalho diário e semanal, fixado nos termos do artigo 4.º
- 2 -O horário de trabalho é definido, dentro dos condicionalismos legais, no acordo de prestação de trabalho em regime de teletrabalho, em cláusula específica.
Artigo 18.º — Período normal de trabalho e horário de trabalho
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