- 1 -O trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores, nomeadamente no que se refere a formação e promoção ou carreira profissionais, limites do período normal de trabalho e outras condições de trabalho, subsídio de refeição, segurança e saúde no trabalho e reparação de danos emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional e acesso a informação das estruturas representativas dos trabalhadores.
- 2 -O trabalhador em regime de teletrabalho cumpre o dever de pontualidade e de assiduidade, de acordo com os limites do período normal de trabalho, cujo controlo é efetuado mediante registo eletrónico remoto de tempos de trabalho, no Sistema de Gestão de Assiduidade da DGE.
- 3 -Ao trabalhador em regime de teletrabalho são garantidos os direitos relativos à segurança e saúde no trabalho, nomeadamente no fornecimento dos equipamentos de proteção individual necessários à execução das tarefas determinadas, na formação e informação em Higiene, Segurança e Saúde no Trabalho.
- 4 -O trabalhador em regime de teletrabalho deve possuir as condições necessárias de energia, rede instalada no local, e de velocidade compatível com as necessidades do equipamento eletrónico e de comunicação.
- 5 -O trabalhador em regime de teletrabalho compromete-se a observar corretamente as regras de utilização e funcionamento dos instrumentos de trabalho que lhe forem confiados, sem danificá-los.
- 6 -Ao trabalhador em regime de teletrabalho está garantido o direito à privacidade previsto no artigo 170.º do Código do Trabalho.
Artigo 19.º — Direitos e deveres
Vigente desde: 05/02/2026
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Em vigor desde 05/02/2026