- 1 -Todos os acordos de teletrabalho celebrados nos organismos que deram origem à DGE mantém-se válidos, sendo automaticamente ajustados ao disposto no presente regulamento, em especial ao disposto no n.º 3 do artigo 15.º
- 2 -Excecionam do número anterior, os casos do artigo 166.º A do Código do Trabalho e outros expressamente autorizados, nos termos do n.º 5 do artigo 15.º
Artigo 21.º — Manutenção dos acordos em regime de teletrabalho
Vigente desde: 05/02/2026
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Em vigor desde 05/02/2026