- 1 -Sem prejuízo das regras legalmente previstas no artigo 19.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, para substituição dos cargos dirigentes e de chefias, os chefes de divisão e os coordenadores técnicos, serão substituídos por trabalhadores a designar por despacho do Presidente da Câmara.
- 2 -Nos serviços não integrados em unidades orgânicas, sem cargo dirigente ou de chefia, a respetiva coordenação caberá ao trabalhador designado por despacho do Presidente da Câmara.
Artigo 4.º — Substituição Casuística dos Níveis de Direção e Chefia
Vigente desde: 26/01/2023
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Em vigor desde 26/01/2023